O prazo para a entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR)
do exercício de 2013 termina hoje (30). Um guia com perguntas e respostas está
disponível na página da Receita Federal na internet. A instrução normativa
que aprovou o programa de computador destinado ao preenchimento da declaração
foi publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de agosto. Para instalar o
programa, o proprietário rural terá que ter outro aplicativo conhecido como
máquina virtual Java (JVM), na versão 1.6.0 ou superior. São três as
versões com instaladores específicos do programa gerador da declaração. As
versões são compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS
X. O programa de computador para o preenchimento da declaração poderá ser
encontrado na página da Receita na internet. Para transmitir a declaração, é
necessário instalar também no computador o programa Receitanet, disponível no
site. Após 30 de setembro de 2013, a declaração deve ser apresentada pela
internet ou em mídia removível, como pendrive ou disco rígido externo, nas
unidades da Receita, durante o horário de expediente.
O imposto devido poderá ser pago por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento feito no Brasil; Título
da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural, ou seja, custodiado em uma
instituição financeira, correspondente a até 50% do valor devido; transferência
eletrônica de fundos mediante sistemas eletrônicos das instituições financeiras
autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação.
Devem apresentar a declaração do ITR o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel rural, exceto o imune
ou isento. Também deve apresentar o titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração
nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.
A multa para quem perder o prazo é 1% ao mês-calendário ou fração de
atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser
inferior a R$ 50,00 no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além
de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação
da declaração no prazo implica multa de R$ 50,00. Fonte: Voz da Bahia |