Na última semana
alguns números, com ligações DDD 065, através da operadora Telecom, 65, de
prefixos 2065 (as terminações dos números diferem em alguns casos), vem
causando pânico nas pessoas em Iaçu-BA e outras cidades da região.
Em entrevista ao
site Iaçu Notícias uma moradora relatou que uma ligação com voz estranha, supostamente
produzida por sintetizadores ou outro equipamento específico, pede informações
e induzem as pessoas que atendem passarem seus dados, causando pânico nas
mesmas.
Parece ser uma
corrente maligna, ou ainda, uma quadrilha de golpistas que, utilizando-se dessa
característica satânica, terrorista e ameaçadora, tentando obter dados das
pessoas.
Em Santa Luzia já aconteceu com várias pessoas, os números foram
identificados sendo: (06565) 2065 0811 - (06565) 2065 0142. Em Iaçu, as
pessoas divulgaram nas redes sociais relatos de ligações principalmente pela
madrugada. Muitos mitos já tem se espalhado pela cidade sobre o assunto.
Muito cuidado ao
atender ligações com esses números, ou ainda, essas características, pois eles,
pedirão para você fazer um pacto com eles.
Segundo informações colhidas
por um jornalista os números são de telefones públicos do estado de Mato
Grosso.
No Facebbok existem postagens com as seguintes
dicas para ligações originadas desses números acima citados:
1- não atenda
2- tome
cuidado
3- olhe o numero
antes de atender
Ninguém sabe a motivação de tal procedimento.
A lei pune esse tipo
de pratica:
Art. 266 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
CP - Decreto Lei
nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou
telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por
ocasião de calamidade pública.
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação
de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime e cometido por ocasião de
calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) em Vigência.
Fonte: Iaçu Notícias
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