Entra em vigor nesta segunda-feira a Lei nº 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro e cria alternativas à prisão preventiva. Com a nova lei, pessoas que cometeram crimes leves – punidos com menos de quatro anos de prisão - e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso. Antes, só havia duas possibilidades para as pessoas que cometem esses crimes: a prisão, se o juiz entender que elas podem oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou a liberdade. Com a nova regra, há um leque de opções intermediárias, que poderão ser aplicadas e a prisão só poderá ser decretada em último caso – quando a pessoa já tiver sido condenada, em casos de violência doméstica, ou quando houver dúvida sobre a identidade do acusado. A legislação brasileira considera leves crimes como furto simples, porte ilegal de armas, homicídio culposo no trânsito – quando não há intenção de matar -, formação de quadrilha, apropriação indevida, dano a bem público, contrabando, cárcere privado, coação de testemunha durante o andamento do processo, falso testemunho, entre outros.
Nove medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado. As principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não apenas pelo juiz), monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de viajar, frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica. Com o início da nova lei, milhares de presos podem deixar as cadeias do Brasil. De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, 219.479 (44%) dos presos do sistema penitenciário brasileiro são provisórios. Porém, não é possível calcular quantos seriam beneficiados pela nova lei. Isso porque a decisão dos juízes vai depender de cada situação, levando em conta tipos de acusação e reincidência. A prisão preventiva continua a ser a medida cautelar prevista para os processos que envolvam crimes considerados mais graves, que são aqueles praticados com dolo e puníveis com pena de reclusão superior a quatro anos. "Se o suspeito representa risco para a sociedade, a prisão preventiva continuará a ser decretada”, afirma Marivaldo Pereira, secretário de Assuntos Legislativos do Minsitério da Justiça. Em alguns delitos como violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se houver descumprimento de outra medida cautelar, a lei também determina que se continue adotando a prisão preventiva. A lei determina ainda que se a somatória das penas ultrapassar quatro anos, cabe a prisão preventiva. A nova lei também mudou a aplicação da fiança. A partir de agora, ela poderá variar conforme a capacidade econômica do acusado, o prejuízo causado ou o proveito obtido com a prática da infração. O juiz poderá ampliar o limite para 200 salários mínimos (antes era de 100) e aumentá-la em até 1000 vezes. O pagamento será destinado à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais. Outra mudança que a lei prevê é que delegados poderão conceder fianças para crime em que a pena máxima é de quatro anos. Os demais casos devem ser encaminhados ao Judiciário. A lei só prevê a aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva aos delitos menos graves. Para Marivaldo Pereira, as novas medidas cautelares são fundamentais para que o juiz tenha mecanismos alternativos à prisão preventiva. "Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade”, afirma o secretário. Outra inovação é que a Lei 12.403 prevê a criação de um banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no País.
Veja abaixo o que muda:
COMO ERA COMO FICOU Prisão em flagrante
Como era: Poderia ser mantida mesmo após o juiz tomar conhecimento de sua efetivação
Como ficou: Ao ser informado da prisão em flagrante, o juiz deverá decidir: a) pela sua conversão em prisão preventiva; b) pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; c) pelo seu relaxamento (revogação), quando ilegal. Prisão preventiva
Como era: Decretada sempre que o acusado colocar em risco a ordem pública ou a investigação e o processo.
Como ficou: Ficam mantidos os mesmos critérios, mas o juiz somente a decretará quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas cautelares. Prisão preventiva II
Como era: Rol de medidas cautelares era restrito à prisão preventiva e à fiança.
Como ficou: Rol de medidas cautelares passa a contar: monitoração eletrônica; prisão domiciliar; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de falar com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; internação provisória; comparecimento periódico em juízo; suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica. Prisão Preventiva III
Como era: Não há requisitos específicos para crimes de menor periculosidade (pena máxima inferior a quatro anos)
Como ficou: Será aplicada nos crimes de menor periculosidade, caso o réu seja reincidente em crime doloso, o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou tenha sido descumprido outra medida cautelar. Descumprimento de medida cautelar
Como era: Descumprimento da fiança poderia resultar na decretação da prisão preventiva.
Como ficou: Descumprimento de qualquer medida cautelar poderá resultar na aplicação de outras medidas cautelares ou na decretação da prisão preventiva. Prisão domiciliar
Como era: Não há previsão para aplicação como medida cautelar
Como ficou: Prisão domiciliar para maiores de 80 anos ou gestantes a partir do 7º mês. Monitoramento eletrônico
Como era: Não existia previsão legal para o monitoramento eletrônico enquanto medida cautelar.
Como ficou: Figura como medida cautelar alternativa à prisão preventiva. Fiança
Como era: Limitada a 100 salários mínimos e poderia ser aumentada em até 10 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado
Como ficou: Amplia o limite para 200 salários mínimos e permite seu aumento em até 1000 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado. Banco de mandados no CNJ
Como era: Não há banco de dados que integre as informações sobre os mandados expedidos nos Estados.
Como ficou: Prevê a criação de banco de dados que integrará registros de mandados expedidos nos Estados.
Fonte: Ministério da Justiça
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