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Main » 2016 » Agosto » 16 » JUSTIÇA ELEITORAL MULTA ASSESSOR DA PREFEITURA DE QUIXABEIRA POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET
7:28 PM
JUSTIÇA ELEITORAL MULTA ASSESSOR DA PREFEITURA DE QUIXABEIRA POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET

O Juiz eleitoral FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, em 09 de agosto de 2016 julgou PROCEDENTE a denuncia formulada pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC e o partido SOLIDARIEDADE-SD, por seu representante legal, representado por intermédio de advogado, quando os mesmos ingressaram com a presente Representação Eleitoral com pedido de liminar, em face de VALTENCY GONÇALVES NOVAIS, pelos fundamentos a seguir expostos.

Afirma o representante que, o representado é autor e responsável pelo conteúdo da página da internet, através da rede Facebook, onde manifesta opiniões e divulga notícias relacionadas ao município de Quixabeira-Ba, por ser responsável pela Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Quixabeira e também da Pré-Candidatura do Senhor Dourenilson Firme, filiado ao PT, que tem o apoio total do Prefeito municipal o senhor Eliezer Costa.

Com nova vista, o Ministério Público compreende que a ilegitimidade de parte alegada pelo acionado não tem qualquer pertinência, vez que o mesmo divulgou nas redes sociais suposta pesquisa eleitoral não registrada junto ao TRE, com o fim de induzir o eleitorado, manifesta-se ainda pela ilegalidade da conduta do representado, pugnando por uma condenação nas penas do art. 33, da Lei nº 9.504/97, e que seja determinado, ao representado, a imediata retirada da aludida pesquisa, fl. 93, Art. 18.

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º).
O suposto resultado da pesquisa, fl. 33, indica claramente a intenção de amealhar à simpatia de eleitores, ou seja de ludibriar o eleitor, além de combater adversários políticos que sequer estavam oficializados.

Com efeito, dos documentos acostados aos autos, especialmente as mensagens trocadas nas páginas acostadas, indicam o representado como supostos veiculador de pesquisa eleitoral desprovida de regular comunicação à Justiça Eleitoral. Em tal pagina o representado ainda manifesta "Molezinhaaaa ai" . Recebe apoio: "Quem não aguentar q nos bloqueie" (sic)fl. 33. À fl. 26, há diálogo no qual o representado parabeniza e responde ao apoio de trabalho: "Estou vendo isso... Agradeço porque sou muito visado... E como sempre estou a frente da propaganda... precisamos de mais soldados para combater os adversários..."

Às fls. 71/79, encontram-se conversas dos supostos representantes do instituto que teria realizado a pesquisa, no sentido de que houve falsificação de sua logomarca e utilização desautorizada pelo representado. Sendo desnecessária maior digressão sobre tal assunto nesta sentença, visto que não interferirá na aplicação da multa e demais determinações, mas sim para efeito de apuração criminal, a qual ficará ao entendimento do Ministério Público, que receberá cópia dos autos para tal mister.

A necessidade de aplicação de reprimendas legais contra os atos do representado, encontra-se evidenciada sob a rubrica da garantia do equilíbrio democrático entre os concorrentes a cargos públicos, evitando que pré-candidatos ou candidatos se beneficiem com a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, infringindo as disposições legais. Tais reprimendas, estão positivadas, sendo a determinação da suspensão da divulgação indevida, a aplicação de multa e a responsabilização criminal, na hipótese do art. 18 supracitado.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com análise de mérito, para condenar o representado, qualificado nos autos, por divulgar pesquisa eleitoral em desconformidades com a Lei Eleitoral: a) ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais); b) determinar a notificação do representado, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suspender a veiculação da pesquisa eleitoral ora questionada, se ainda não tiver suspendido, bem como proibir sua republicação na página do "facebook" do representado ou por qualquer outro meio até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado ao valor máximo de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), podendo incorrer em crime de descumprimento de ordem judicial, capitulado no art. 330 do Código Penal.

Determino, ainda, a feitura de cópia dos presentes autos para envio ao Ministério Público para o desiderato de apuração de ocorrência de crime eleitoral e, em entendendo necessário e conveniente, intimar a empresa Painel de Pesquisa para manifestar-se sobre o assunto inserto nos autos.

De Campo Formoso para Capim Grosso- BA, 9 de Agosto de 2016.


FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

JUIZ ELEITORAL

Despacho em 18/07/2016 - RP Nº 6246 FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Fonte: TRE/BA - http://www.tse.jus.br/@@processrequest

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