De acordo com Favreto, "inicialmente, cumpre destacar que a decisão em
tela não desafia atos ou decisões do colegiado do TRF4 e nem de outras
instâncias superiores". "Muito menos decisão do magistrado da 13ª Vara
Federal de Curitiba, que sequer é autoridade coatora e nem tem
competência jurisdicional no presente feito".
Para o desembargador, sua decisão inicial "decorre de fato novo
(condição de pré-candidato do Paciente), conforme exaustivamente
fundamentada". "Esclareça-se que o habeas ataca atos de competência do
Juízo da execução da pena (12ª Vara Federal de Curitiba), em especial os
pleitos de participar os atos de pré-campanha, por ausência de
prestação jurisdicional".
Ele reitera que "a decisão em tela foi tomada no exercício pleno de
jurisdição outorgado pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região".
Ainda questiona a decisão de Gebran, que suspendeu a soltura de Lula.
"No mais, esgotadas as responsabilidades de plantão, sim o procedimento
será encaminhado automaticamente ao relator da 8ª Turma dessa Corte".
"Desse modo, já respondo a decisão (Evento 17) do eminente colega, Des.
João Pedro Gebran Neto, que este magistrado não foi induzido em erro,
mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena,
entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de
expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de
soltura", escreveu.
Ele afirma que "não cabe correção de decisão válida e vigente, devendo
ser apreciada pelos órgãos competentes, dentro da normalidade da atuação
judicial e respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão".
O desembargador diz que "não há qualquer subordinação do signatário a
outro colega, mas apenas das decisões às instâncias judiciais
superiores, respeitada a convivência harmoniosa das divergências de
compreensão e fundamentação das decisões, pois não estamos em regime
político e nem judicial de exceção".
"Por outro lado, desconheço as pretendidas orientações e observações do
colega sobre entendimentos jurídicos, reiterando que a decisão em tela
considerou a plena e ampla competência constitucional do Habeas Corpus,
não necessitando de qualquer confirmação do paciente quando
legitimamente impetrado", anota.
Ainda reforça que "pode ser deferido de ofício pela autoridade
judiciária quando denota alguma ilegalidade passível de reparação por
esse instrumento processual-constitucional".
E decide. "Por fim, reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos
3 e 10), determinando o imediato cumprimento da medida de soltura no
prazo máximo de uma hora, face já estar em posse da autoridade policial
desde as 10:00 h, bem como em contado com o delegado plantonista foi
esclarecida a competência e vigência da decisão em curso".
"Dê-se ciência aos impetrantes, demais interessados e autoridade policial", anota.
"Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração mantendo a liminar
deferida e reitero a determinação de imediato cumprimento", conclui.
O habeas foi impetrado pelos deputados contra a execução da pena do
petista a 12 anos e um mês de prisão no âmbito do caso triplex, em que
Lula foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele é
acusado de receber R$ 2,2 milhões em propinas da OAS por meio da
aquisição e reformas que supostamente foram custeadas pela empreiteira
no apartamento 164-A, no Condomínio Solaris, em Guarujá.
O ex-presidente cumpre pena no desde o dia 7 de abril, quando, após
exauridos os recursos contra a condenação em segunda instância, o juiz
federal Sérgio Moro mandou prender o petista. Ele está em Sala Especial
na Polícia Federal em Curitiba, por ser ex-presidente da República.