A Unimed BH, em sua defesa, afirmou que cumpriu integralmente suas
obrigações contratuais e, por isso, não havia que se falar em reparação
por danos morais.
A cooperativa foi condenada a pagar a cada autor da ação a quantia de R$
5 mil, mas diante da sentença, as partes recorreram. O casal pediu o
aumento do valor e a Unimed reiterou suas alegações.
O desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a
Unimed reconheceu que houve a transferência dos autores de um quarto do
hospital para outro, apresentando como justificativa a necessidade de se
consertar a porta da mesa de refeição. No entanto, o desembargador
afirmou que a cooperativa não conseguiu comprovar a necessidade da
transferência do casal para outro quarto e nem de que o alegado conserto
tenha de fato ocorrido.
Entre outros pontos, testemunhas confirmaram que, no dia da
transferência dos autores, já era de conhecimento que uma paciente do
BBB iria ser acomodada em um dos quartos daquele andar, que era
justamente o quarto de onde o casal fora retirado.
Na decisão, o relator ressaltou que "houve, sim, uma discriminação
social e, o mais grave, essa discriminação ensejou ema mudança de
ambiente de quem já estava acomodado e em estado de convalescença no
leito do hospital, apenas por mero capricho da rede hospitalar
requerida, que, sem qualquer consideração com a paciente internada,
preocupou-se apenas na ênfase de status de melhor acomodar a pessoa de
seu interesse”.
O desembargador acrescentou não haver dúvida de que a discriminação
praticada foi causa de abalo moral, "ante a subserviência psicológica
imposta ao paciente e seu acompanhante, em sentimento de repulsa e de
segregação”.
BN