Faltam
10 dias para as eleições gerais de 2010. Neste pleito, o eleitor deve
escolher, entre outros cargos, seus representantes na Câmara Federal e
nas Assembléias Legislativas estaduais. São os chamados cargos
proporcionais. Neste sistema, não é necessariamente eleito quem
consegue mais votos. Para elegerem-se, os candidatos dependem de dois
cálculos: o quociente eleitoral e o quociente partidário. Quociente Eleitoral Para
participar da distribuição dos lugares na Câmara dos Deputados e nas
Assembléias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar o
quociente eleitoral - resultado da divisão do número de votos válidos
no pleito (todos os votos contabilizados excluídos brancos e nulos),
pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento. De acordo com o
artigo 111 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), se nenhum partido ou
coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos
os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados. Quociente Partidário Feito
o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente
partidário, que vai dizer a quantidade de candidatos que cada partido
ou coligação vai ter no parlamento. Para chegar ao quociente
partidário, divide-se o número de votos que cada partido/coligação
obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos as legendas
conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos
devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou
coligação, até o número apontado pelo quociente partidário. Com
os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas
situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B,
poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o
quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo
mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação
atinja o quociente eleitoral. Quando
sobram vagas, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários,
faz-se uma nova conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras
(artigo 109 do Código Eleitoral). Para esta distribuição utiliza-se a
votação válida de cada partido ou coligação que já conquistou vagas,
dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um,
cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média uma das
vagas a preencher. Cadeiras Confira
aqui o número de cadeiras na Câmara dos Deputados, por estado, e o
número de cargos em disputa nas Assembleias Legislativas de cada ente
federativo. |