Com o início da Campanha Eleitoral, a partir de sexta-feira, dia 6/7, os
Agentes Públicos estão submetidos a uma série de restrições impostas
pela Lei Eleitoral, objetivando coibir práticas que possam afetar a
igualdade de oportunidades entre os candidatos, de modo a favorecer
alguns e prejudicar outros. É a observação do princípio da isonomia. O
que é permitido a alguns é extensivo a todos os candidatos.Nesse
sentido é que a Lei Eleitoral proíbe certas condutas de agentes
públicos, que envolve todas as pessoas que exercem, mesmo
temporariamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
Administração Pública direta, indireta, ou fundacional, conforme dispõe o
art. 73, §1º, da Lei 9.504/97 (a Lei Geral das Eleições).As
proibições, no entanto, não estão restritas somente aos Agentes Públicos
(servidores), alcançando, também, os candidatos que não tenham vínculo
com a Administração Pública. Abordemos, a seguir, cada uma dessas
proibições:1. BENS PÚBLICOS: os de uso próprio não podem
ser utilizados em favor de candidaturas, conforme estabelece o art. 73,
da Lei Geral das Eleições, proibindo "ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenções partidárias”.Os de uso comum (praças, ruas, avenidas) são regulados pela Lei das Eleições no capítulo destinado à Propaganda Eleitoral.2.
MATERIAIS E SERVIÇOS: não é permitido, em nenhuma hipótese, a
utilização de materiais de expediente dos gabinetes de órgãos públicos
(seja do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário), produzidos ou
custeados pelo Poder Público, para uso em campanha eleitoral. Nessas
eleições, o vereador, candidato à reeleição, deve ficar atento para
separar definitivamente a sua campanha pela reeleição, com os atos do
exercício de seu mandato.No âmbito do Poder Legislativo
(Câmaras de Vereadores), as Mesas Diretoras poderão, por ato formal,
permitirem a propaganda no interior de suas dependências, mas nunca com o
uso de dinheiro público.3. SERVIDOR PÚBLICO EM CAMPANHA:
Estabelece o inciso III, do art. 73, da Lei Geral das Eleições que o
servidor público não pode ser cedido ou usar de seus serviços em favor
de candidatos, partidos ou comitês de campanha, no horário de
expediente, salvo se ele estiver licenciado ou em gozo de férias.4.
ASSISTENCIALISMO: Não há proibição de prestação de serviço social
custeado ou subvencionado pelo Poder Público nos três meses que
antecedem à eleição, mas a Lei proíbe o seu uso promocional em favor de
candidatos, partidos ou coligações, conforme estabelece o inciso IV, do
art. 73, da Lei 9.504/97.No caso de distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, no
ano em que se realiza eleição, a Lei estabelece, no §10, do art. 73, que
somente é permitido nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária desde o exercício anterior, com acompanhamento do
Ministério Público.Na hipótese de existir programas
sociais de distribuição gratuita de benefícios, executados por entidades
ligadas nominalmente a candidatos e por estes mantidas, não poderão ter
continuidade no ano eleitoral.5. SERVIDOR PÚBLICO:
deve obedecer ao estabelecido no inciso V, do art. 73, da Lei das
Eleições, que proíbe nomear, contratar ou demitir, suprir ou readaptar
vantagens, dificultar ou impedir o regular exercício funcional, remover,
transferir ou exonerar, desde os três meses que antecedem à eleição até
a posse dos eleitos.Há exceções: podem ser nomeados servidores
aprovados em concurso público que tenha sido homologado até o dia 7 de
julho do ano da eleição; podem haver nomeação de titulares de cargos em
comissão ou de confiança, desde que esses cargos estejam devidamente
criados por lei, inexistindo qualquer proibição para suas exonerações.6. OUTRAS CONDUTAS PROIBIDAS:6.1
– Transferência de recursos: recursos da União e dos Estados para
os Municípios, nas eleições deste ano estão com suas transferências
proibidas, exceto quando se tratam de recursos para obras e serviços em
andamento, com cronograma prefixado, ou para atender casos de extrema
necessidade (emergências e calamidades).6.2 – Propaganda
Institucional: obras e serviços da administração pública não poderão ser
veiculadas a partir de 7/7, havendo exceção para propaganda de serviços
que tenham concorrência no mercado, a exemplo de existência de BANCO
MUNICIPAL, que tem concorrentes no mercado. Há exceção, também, para a
necessidade de se fazer propaganda em caso de gravidade e urgência,
desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral.6.3 –
Pronunciamento Oficial em Rádio e Televisão: totalmente proibido, fora
do horário gratuito, havendo exceção, a critério da Justiça Eleitoral,
quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo.7. GASTO COM PUBLICIDADE: é permitido,
desde que seja utilizado como limite o menor valor gasto no ano
anterior (2011), ou pela média dos gastos realizados nos três últimos
anos (2009, 2010 e 2011). O valor menor passa a ser o teto máximo que o
gestor poderá gastar no ano da eleição.8. REAJUSTE
SALARIAL: está proibido a partir do dia 10 de abril de 2012 até a data
da posse dos eleitos (01.01.2013), a majoração da remuneração dos
servidores públicos em percentuais superiores ao suficiente para
recompor a perda salarial de seu poder executivo, ocorrida desde o
último reajuste. Evita-se com isso que o governante promova aumento
salarial em troca de voto.9. SHOW ARTÍSTICO: vedada a
contratação a partir de 7/7 para realização de inaugurações, com
recursos públicos. Também para realização de comícios, mesmo que sejam
utilizados recursos particulares.10. INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS: nenhum candidato pode comparecer a inauguração de obra pública, a partir de 7/7.11.
PENALIDADES: todas as condutas vedadas aos agentes públicos e aos
candidatos sem vínculo com a Administração Pública estão estabelecidas
no art. 73, da Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) e o descumprimento
de seus dispositivos implicará na suspensão imediata da conduta veda,
sujeitando os agentes responsáveis a multa que varia de R$ 5.320,50
(mínimo) até R$ 106.410,00 (máximo), sem prejuízo de outras sanções de
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.Poderão, ainda, os candidatos
responsáveis ou beneficiados pela prática dos atos que estão proibidos,
ter os registros de suas candidaturas cassados ou, no caso de já terem
sido diplomados, seus diplomas cassados.As condutas vedadas
descritas na Lei das Eleições poderão configurar atos de improbidade
administrativa, previstos na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).Fonte: MARAÍSA SANTANA - Advogada especializada
em Direito Público com Habilitação para o Ensino Superior de Direito,
detendo larga experiência em Direito Eleitoral, integrante do Escritório
SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador
(Ba).
|