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Main » 2013 » Novembro » 29 » CAPIM GROSSO: VEJA NA ÍNTEGRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA RETORNO DE 50% DOS PROFESSORES MUNICIPAIS A SALA DE AULA
11:07 PM
CAPIM GROSSO: VEJA NA ÍNTEGRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA RETORNO DE 50% DOS PROFESSORES MUNICIPAIS A SALA DE AULA

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção Cível de Direito Público

DECISÃO MONOCRÁTICA

Classe : Procedimento Ordinário n.º 0021492-82.2013.8.05.0000

Foro de Origem : Foro de comarca Capim Grosso

Órgão : Seção Cível de Direito Público

Relator(a) : Des.ª Ilona Márcia Reis

Autor : Município de Capim Grosso

Advogado : Rafael Borges Santos (OAB: 21921/BA)

Réu : APLB -Sindicato dos Trabalhadores Em Educaçao do Estado da Bahia, Delegacia Sindical Capimgrossense

Assunto : Direito de Greve

Decisão

Cuida-se de Ação Declaratória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO emface do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – APLB, Delegacia Sindical Capimgrossense.

Aduz haver o sindicato, após assembleia realizada em 11 de novembro do ano corrente, deflagrado greve geral dos professores da rede municipal de ensino, por tempo indeterminado, motivada pelo corte na gratificação paga aos docentes do município, efetuado a partir do mês de outubro.

 

Relata as dificuldades da municipalidade em honrar com o pagamento integral dos vencimentos dos professores, destacando as distorções do Plano de Cargos e Salários da categoria profissional, que absorve a quase totalidade dos recursos do FUNDEB, agravadas sobremodo pela queda da receita municipal nos últimos meses.

Apesar dessa escassez financeira, em virtude do incremento dos recursos públicos no mês de novembro, afirma haver pago à maioria dos professores a indigitada gratificação, assegurando fazê-lo aos demais, tão logo ingressem mais receitas no município.

Reputa ilegal e abusiva a greve, porque a entidade sindical além de desconsiderar a iniciativa da municipalidade em adimplir parte das gratificações, não estabeleceu nenhum canal de negociação prévio, tampouco comunicou o início da paralisação com antecedência exigida por lei.

Destaca os prejuízos causados pela greve aos milhares de alunos da rede pública de ensino, notadamente para o ano letivo, contribuindo, sobremaneira, para a evasão escolar, e privando-os, também, do recebimento diário da merenda fornecida nas escolas municipais.

Afirmando existentes os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, a requereu, para se determinar o retorno dos professores às atividades ou, subsidiariamente, a manutenção do contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) para atender às necessidades dos alunato, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Junta os documentos de fls. 11/22.

É o relatório. Decido.

 

Ab initio, registre-se não mais haver dúvidas a respeito da competência originária dos tribunais de justiça estaduais para o julgamento de ações judiciais relativas à greve dos servidores públicos municipais. A dissensão encontra-se superada desde o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do Mandado de Injunção nº. 708/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, onde, no particular, restou assentado o seguinte entendimento:

 

"(...) 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA

APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA

FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A

EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA

CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS

PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE

SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO

DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO

DAS LEIS Nº 7.701/1988 E7.783/1989. (...) 6.3.

Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça  federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a”, da Lei no 7.701/1988).

Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). 

Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição

sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. (...)” (destaquei)

Esse julgamento também fixou o entendimento quanto à aplicação, por analogia, da Lei n.º 7.783/89 à greve no serviço público, escoimando as discussões até então existentes acerca da efetividade desse direito aos servidores públicos, pois o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, o condiciona à edição de lei específica. Desse modo, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, enquanto persistir a omissão legislativa, será da mencionada lei a disciplina derredor da matéria.

Não se olvida como corolário dessa decisão, a categorização do direito de greve no serviço público como direito fundamental, porquanto não é demasia lembrar, no caso dos trabalhadores da iniciativa privada, o artigo 9º, da Magna Carta, onde o direito insere-se no Capítulo II, Título II, dedicado aos direitos e garantias fundamentais.

 

Da mesma forma, à educação também foi conferido o status de direito social, cuja natureza fundamental é inegável, nos termos doartigo 6º, da Constituição Federal. É ainda o Texto Constitucional, no artigo 205, que estabelece a educação como um direito de todo o cidadão e dever do Estado.

A análise da matéria posta em julgamento revela a existência de uma antinomia entre direitos fundamentais, cuja superação é essencial para desvelar os caminhos trilhados nesta decisão. De um lado, o princípio da liberdade do trabalho, de onde dimana o direito de greve; do outro, o direito à educação, como essencial ao desenvolvimento da pessoa.

Esta colisão de direitos deve ser resolvida, ainda que aprioristicamente, pelo princípio da ponderação de interesses, respeitados, naturalmente, os limites dos direitos fundamentais em choque.

Malgrado estes direitos possuírem a mesma índole constitucional, ao sopesá-los deve se levar em consideração a densidade de cada um, sobretudo porque a legislação ordinária aplicável ao direito à greve estabelece algumas restrições ao seu exercício, não encontradas no direito à educação, caracterizado como direito público subjetivo, nos termos do artigo 208, da Constituição Cidadã, donde exsurge a impossibilidade do Estado negá-lo, sob qualquer forma.

A principal dessas limitações infraconstitucionais certamente é a que obriga os trabalhadores a garantirem a continuidade dos serviços ou atividades considerados essenciais. Conquanto fora do rol das atividades assim consideradas pelo artigo 10, da análoga Lei n.º 7.783/89, o dispositivo legal é meramente exemplificativo, inadmitindo-se, à luz das considerações esposadas, a exclusão dos serviços educacionais desse elenco.

E porque os serviços públicos são, evidentemente, essenciais, a ponderação traz como consequência a vedação à greve absoluta, tal como sucede no caso concreto, devendo, desse modo, ser assegurado um contingente mínimo de professores para manter a regular continuidade desses serviços.

Esta exigência ganha maior relevo porque a manutenção do movimento grevista acentua as desigualdades entre os alunos das escolas privadas e os congêneres das escolas públicas, especialmente no final do ano letivo, quando tradicionalmente ocorrem os concursos vestibulares, momento em que as aulas e estudos devem ser intensificados. A greve, nesse sentido, se afigura como mais uma barreira e elemento de desestímulo para a superação das notórias dificuldades sociais enfrentadas por esses estudantes.

Ademais, no nosso país, o ensino fundamental público é formado, na sua ampla maioria, por alunos de famílias carentes, algumas delas em situação de pobreza extrema, que buscam na frequência à escola não apenas o desenvolvimento e cidadania, mas, também, a oportunidade de realizar, pelo menos, uma refeição diária.

Desta forma, na ponderação entre as relevâncias desses direitos, a educação, nesse juízo de cognição sumária, deve prevalecer, notadamente porque visa cumprir um dos objetivos da República Brasileira, qual seja, a redução das históricas desigualdades sociais, mantendo e garantindo a paridade entre todos os cidadãos, não se olvidando ser uma das dimensões do princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pelo legislador constitucional como norteador do ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, as provas coligidas até esse momento, revelam o desatendimento, pelo réu, da exigência de notificação prévia de 72 (setenta e duas) horas do início do movimento grevista, tal como determina o artigo 13, norma incidente na hipótese.

De tudo isso avulta a necessidade de deferimento do provimento antecipatório postulado, porque, ainda quando feito superficialmente, o juízo de delibação, realizado no caso concreto a partir da valoração dos fatos e do direito, ampara-se na verossimilhança do direito requerido, evidenciando-se, com a mesma relevância, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao alunado capimgrossense.

A orientação jurisprudencial dessa corte corrobora tal entendimento, como se colhe do recente julgado abaixo transcrito:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO

DE SEGURANÇA. GREVE DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. DECISÃO LIMINAR

 

DETERMINANDO O RETORNO IMEDIATO DE

50% DOS PROFESSORES LOTADOS EM CADA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA

DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO

NOVO. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. É aplicável aos servidores públicos civis o regime dos trabalhadores privados previsto na Lei n.º 7.783/89, desde que atendidas as peculiaridades do serviço público, especialmente das atividades de certas categorias que o compõem, relacionadas à manutenção da ordem, da segurança e da saúde públicas, bem como das atividades indelegáveis que integram as chamadas carreiras de Estado.

2. Indiscutível que os professores da rede pública em questão paralisaram as suas atividades reivindicando melhorias salariais, como titulares do direito de greve.

Contudo, no exercício da proporcionalidade, em se tratando de atividade essencial, impõe-se a mitigação do exercício absoluto do direito de greve, mormente sobrelevando-se os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços, a fim de que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas de modo a assegurar o funcionamento minimamente razoável dos serviços. Inobstante, o pleito de majoração do percentual de retorno dos professores às atividades para 75% (setenta e cinco por cento) desnaturaria o movimento.

3. Assim, não se vislumbra a hipótese de reconsideração do julgado, máxime por inexistir qualquer fato novo relevante e capaz de ensejar a revisão do entendimento anteriormente exarado.

4. Agravo conhecido e improvido.

(AGRAVO REGIMENTAL N.º

0016256-52.2013.805.0000. REL. DESA. ROSITA

FALCÃO DE ALMEIDA MAIA. DATA DO

JULGAMENTO 25/10/13)

 

Pode-se afirmar, portanto, segundo entendimento jurisprudencial corrente, que havendo discussão jurídica acerca do direito de greve dos servidores públicos em educação, é salutar a medida judicial tendente a regular o seu exercício, sob pena de se frustrar, pelo menos em parte, o direito de fundo discutido, relativo à educação.

Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA

ANTECIPADA REQUERIDA, determinando o imediato retorno à sala de aula de 50% (cinquenta por cento) dos professores lotados em cada estabelecimento de ensino público de educação infantil, fundamental e médio do Município de Capim Grosso, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dê-se ciência da decisão ao requerente, intimando, ainda, o réu, para dar cumprimento imediato dessa ordem judicial, citando-o, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 28 de novembro de 2013.

Des.ª Ilona Márcia Reis

Relatora 

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