Conforme email enviado a nossa redação, através da assessoria de comunicação do executivo municipal de Capim Grosso, o município recebeu decisão favorável do Tribunal de Justiça da Bahia, suspendendo a execução de sentença proferida nos autos do Mandato de Segurança nº 0000473-33.2014.8.05.0049 favorável aos 40 profissionais do magistério, que exercem suas funções no município.
Veja abaixo na íntegra, o teor da sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
Classe : Suspensão de Execução de Sentença n.º
0011320-47.2014.8.05.0000
Foro de Origem : Foro da Comarca de Capim Grosso
Órgão : Tribunal Pleno
Relator : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Requerente : Município de Capim Grosso
Advogado : Fabrício Bastos de Oliveira (OAB: 19062/BA)
Requerido : Adelson Silva Barreto e outros
Advogada : Jussiara Oliveira da Silva (OAB: 40623/BA)
DECISÃO
I - O MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, por seu advogado, requer a suspensão da Execução da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capim Grosso, no Mandado de Segurança nº 0000473-33.2014.8.05.0049, impetrado por ADELSON SILVA BARRETO e OUTROS.
A sentença, cujos efeitos se pretende sustar, determinou ao ente público que "promova a imediata inclusão em folha dos valores correspondentes a redução salarial sofrida pelos impetrados, restabelecendo-se os valores nominais das remunerações referentes ao ano de 2013." Acrescentou que, para assegurar a segurança jurídica e facilitar o cumprimento da decisão, tais valores deverão ser incluídos em folha sob a rubrica de "Diferenças Salariais Decorrentes de Decisão Judicial."
O Requerente relata que a insurgência dos impetrantes, ora requeridos, é contra lei em tese, pois não houve ato coator apto a ensejar o Mandado de Segurança, pois os contracheques apresentados não se revestem de conteúdo decisório, muito menos ilegal, já que a Prefeitura apenas cumpriu mandamento normativo aprovado legitimamente pelo Legislativo local, através das Leis Municipais nºs. 268/2013 e 269/2013, que estabeleceram novo Estatuto para os servidores públicos municipais.
Esclarece que o decisum impôs a majoração da remuneração de cerca de 40 (quarenta) professores – "um pequeno grupo de privilegiados por concessões de de benefícios remuneratórios ilícitos, concedidos em caráter discricionários por gestões anteriores" – em detrimento de todo o quadro de servidores da educação do Município (cerca de 304), que gera, de imediato, um dano anual na ordem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a execução imediata da decisão impugnada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, haja vista que representa uma interferência indevida do Poder Judiciário no atos soberanos e legítimos do Executivo e Legislativo do Município de Capim Grosso, em afronta ao princípio constitucional da separação de poderes; acarreta ônus na folha de pagamento impossível de ser suportado pela municipalidade, em prejuízo da prestação dos demais serviços públicos; e causa extrapolação do limite com
despesa de pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que pode gerar a rejeição das contas municipais e a impossibilidade de recebimento de receitas decorrentes de transferências voluntárias.
Assevera, ainda, que a decisão judicial ofende ao artigo 2º-B da Lei nº. 9.494/97, "uma vez que efetivamente concedeu aumento de remuneração a parcela privilegiada de professores, sem a existência do trânsito em julgado."
É o relatório.
II - Inicialmente, cumpre destacar que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, qualquer análise em torno da juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo esta Presidência limitar-se à apreciação dos aspectos concernentes à sua potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Infere-se dos autos que o objeto da lide diz respeito a suposta redução da remuneração de quarenta (40) servidores da Secretaria Municipal de Educação do Município de Capim Grosso, decorrente da vigência das Leis Municipais nº. 268/2013 e 269/2013 (Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Estatuto do Magistério Público).
Com efeito, a execução imediata do julgado fere a ordem e a economia públicas, confrontando o disposto no artigo 2º - B da Lei nº 9.494/97, in verbis: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado. (Grifou-se).
O dispositivo transcrito, na prática, veda a execução provisória da sentença que tenha por consequência o incremento da folha de pagamento, sob as mais diversas formas (reclassificação, equiparação, concessão de aumento...).
A intenção do legislador ao instituir essa norma foi, justamente, salvaguardar o Erário em face de eventuais despesas não previstas em orçamento, decorrentes de decisões judiciais não definitivas. E não é outro o caso dos autos, em que a sentença (ainda não consolidada sob o peso da res judicata) impôs à Administração remuneração mais onerosa, a despeito do planejamento que, decerto, estava a considerar outra programação para as despesas de custeio da folha ordinária.
Por outro lado, o risco à economia pública deriva também da impossibilidade de recuperação, pelo Município, da verba de caráter alimentar que seja repassada aos servidores em questão, caso a sentença venha a ser reformada favoravelmente ao ente público nas instâncias superiores, o que caracteriza o risco de dano reverso.
III – Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defere-se o pedido de suspensão da execução de sentença proferida no Mandado de Segurança nº. 0000473-33.2014.8.05.0049.
Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juiz da causa.
Publique-se.
Salvador, 21 de julho de 2014.
Des.ESERVAL ROCHA
Presidente do Tribunal de Justiça |