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Main » 2014 » Julho » 26 » CAPIM GROSSO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENDE EXECUÇÃO DE SENTENÇA FAVORÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS
11:01 AM
CAPIM GROSSO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENDE EXECUÇÃO DE SENTENÇA FAVORÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS

Conforme email enviado a nossa redação, através da assessoria de comunicação do executivo municipal de Capim Grosso, o município recebeu decisão favorável do Tribunal de Justiça da Bahia, suspendendo a execução de sentença proferida nos autos do Mandato de Segurança nº 0000473-33.2014.8.05.0049 favorável aos 40 profissionais do magistério, que exercem suas funções no município.

Veja abaixo na íntegra, o teor da sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tribunal Pleno

Classe :  Suspensão  de  Execução  de  Sentença  n.º

0011320-47.2014.8.05.0000

Foro de Origem : Foro da Comarca de Capim Grosso

Órgão : Tribunal Pleno

Relator : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Requerente : Município de Capim Grosso

Advogado : Fabrício Bastos de Oliveira (OAB: 19062/BA)

Requerido : Adelson Silva Barreto e outros

Advogada : Jussiara Oliveira da Silva (OAB: 40623/BA)

DECISÃO

I  - O MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, pessoa jurídica de direito público  interno, por  seu  advogado,  requer  a  suspensão  da  Execução  da  Sentença  proferida  pelo Juiz  de  Direito  da  Vara  dos  Feitos  de  Relação  de  Consumo,  Cíveis  e Comerciais da  Comarca  de  Capim  Grosso,  no  Mandado  de  Segurança  nº 0000473-33.2014.8.05.0049,  impetrado  por  ADELSON  SILVA  BARRETO  e OUTROS.

A  sentença,  cujos  efeitos  se  pretende  sustar,  determinou  ao  ente  público  que "promova  a  imediata  inclusão  em  folha  dos  valores  correspondentes  a  redução salarial  sofrida  pelos  impetrados,  restabelecendo-se  os  valores  nominais  das remunerações  referentes  ao  ano  de  2013."  Acrescentou  que,  para  assegurar  a segurança  jurídica  e  facilitar  o  cumprimento  da  decisão,  tais  valores  deverão  ser incluídos em folha sob a rubrica de "Diferenças Salariais Decorrentes de Decisão Judicial."

O  Requerente  relata  que  a  insurgência  dos  impetrantes,  ora  requeridos,  é  contra lei em  tese,  pois  não  houve  ato  coator  apto  a  ensejar  o  Mandado  de  Segurança, pois  os  contracheques  apresentados  não  se  revestem  de  conteúdo  decisório, muito  menos  ilegal,  já  que  a  Prefeitura  apenas  cumpriu  mandamento  normativo aprovado  legitimamente  pelo  Legislativo  local,  através  das  Leis  Municipais  nºs. 268/2013  e  269/2013,  que  estabeleceram  novo  Estatuto  para  os  servidores públicos municipais.

Esclarece  que  o  decisum  impôs  a  majoração  da  remuneração  de  cerca  de  40 (quarenta)  professores  – "um  pequeno  grupo  de  privilegiados  por  concessões de de  benefícios  remuneratórios  ilícitos,  concedidos  em  caráter  discricionários  por gestões anteriores" – em detrimento de todo o quadro de servidores da educação do  Município  (cerca  de  304),  que  gera,  de  imediato, um dano  anual na ordem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Sustenta,  quanto  ao  pleito  suspensivo,  que  a  execução  imediata  da  decisão impugnada  causa  grave  lesão  à  ordem  e  à  economia  públicas,  haja  vista  que representa  uma  interferência  indevida  do  Poder  Judiciário  no  atos  soberanos  e legítimos  do  Executivo  e  Legislativo  do  Município  de  Capim  Grosso,  em  afronta ao  princípio  constitucional  da  separação  de  poderes;  acarreta  ônus  na  folha  de pagamento  impossível  de  ser  suportado  pela  municipalidade,  em  prejuízo  da prestação  dos  demais  serviços  públicos;  e  causa  extrapolação  do  limite  com

despesa  de  pessoal,  estabelecido  pela  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal,  o  que pode  gerar  a  rejeição  das  contas  municipais  e  a  impossibilidade  de  recebimento de receitas decorrentes de transferências voluntárias.

Assevera,  ainda, que a decisão  judicial ofende ao artigo 2º-B da  Lei  nº.  9.494/97, "uma  vez  que  efetivamente  concedeu  aumento  de  remuneração  a  parcela privilegiada de professores, sem a existência do trânsito em julgado."

É o relatório.

II  -  Inicialmente,  cumpre  destacar  que  não  cabe,  no  âmbito  estreito  do  pedido de suspensão,  qualquer  análise  em  torno  da  juridicidade,  ou  não,  da  decisão invectivada,  devendo  esta  Presidência  limitar-se  à  apreciação  dos  aspectos concernentes à sua potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Infere-se  dos  autos  que  o  objeto  da  lide  diz  respeito  a  suposta  redução  da remuneração  de  quarenta  (40)  servidores  da  Secretaria  Municipal  de  Educação do  Município  de  Capim  Grosso,  decorrente  da  vigência  das  Leis  Municipais  nº. 268/2013  e  269/2013  (Plano  de  Carreira,  Cargos,  Remuneração  e  Estatuto  do Magistério Público).

Com  efeito,  a  execução  imediata  do  julgado  fere  a  ordem  e  a  economia públicas, confrontando o disposto no artigo 2º - B da Lei nº 9.494/97, in verbis: A sentença que tenha  por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha  de  pagamento,  reclassificação,  equiparação,  concessão  de aumento  ou  extensão  de  vantagens  a  servidores  da  União,  dos

Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  inclusive  de  suas autarquias  e  fundações,  somente  poderá  ser  executada  após  o  seu trânsito em julgado. (Grifou-se).

O  dispositivo  transcrito,  na  prática,  veda  a  execução  provisória  da  sentença  que tenha  por  consequência  o  incremento  da  folha  de  pagamento,  sob  as  mais diversas formas (reclassificação, equiparação, concessão de aumento...).

A  intenção  do  legislador  ao  instituir  essa  norma  foi,  justamente,  salvaguardar  o Erário em  face  de  eventuais  despesas  não  previstas em  orçamento,  decorrentes de  decisões  judiciais  não  definitivas.  E  não  é  outro  o  caso  dos  autos,  em  que  a sentença  (ainda  não  consolidada  sob  o  peso  da  res  judicata)  impôs  à Administração  remuneração  mais  onerosa,  a  despeito  do  planejamento  que, decerto,  estava  a  considerar  outra  programação  para  as  despesas  de  custeio  da folha ordinária.

Por  outro  lado,  o  risco  à  economia  pública  deriva também  da  impossibilidade  de recuperação,  pelo  Município,  da  verba  de  caráter  alimentar  que  seja  repassada aos  servidores  em  questão,  caso  a  sentença  venha  a  ser  reformada favoravelmente  ao  ente  público  nas  instâncias  superiores,  o  que  caracteriza  o risco de dano reverso.

III – Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defere-se o pedido de suspensão  da  execução  de  sentença  proferida  no  Mandado  de  Segurança  nº. 0000473-33.2014.8.05.0049.

Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juiz da causa.

Publique-se.

Salvador, 21 de julho de 2014.

Des.ESERVAL ROCHA

Presidente do Tribunal de Justiça

Category: NOTÍCIAS | Views: 584 | Added by: jorge | Rating: 0.0/0
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