A 24ª Vara
Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização a
cliente do banco por dano moral sofrido em uma agência. A cliente, cujo nome
não foi divulgado, contou ter procurado a agência do Conjunto Nacional para
pagar uma conta de luz. Recebeu uma senha para atendimento e aguardou por 4
horas e 39 minutos para ser atendida.
De acordo com o
depoimento da mulher, o gerente da agência se negou a prestar qualquer
esclarecimento sobre a situação e debochando disse "aqui não tem gerente”, "o
gerente não sou eu”, "daqui a pouco vou embora e vocês vão ficar aqui”. A
partir das 18h os funcionários começaram a ir embora da agência, inclusive os
caixas, o que deixou a cliente cada vez mais apreensiva. A Polícia Militar foi
chamada e só então o gerente solicitou que os policiais esclarecessem aos
clientes que a situação seria controlada.
A autora em seu
depoimento disse que se sentiu desrespeitada por ter que chamar a polícia para
ser atendida. O Banco do Brasil argumentou que não há provas dos fatos alegados
pela cliente, que não praticou ato ilícito, que não causou dano moral à
cliente, que são excessivos os valores pedidos de danos morais, que prestou
serviço à cliente de modo adequado e que seria inaplicável o Código de Defesa
do Consumidor.
Uma testemunha
afirmou que em certo momento os caixas foram saindo de um em um sem dar
qualquer satisfação para as pessoas que estavam aguardando atendimento, que só
foi retomado após o comparecimento da polícia. Outra também confirmou a saída
furtiva dos caixas, deixando os clientes sem atendimento. A Justiça, no
entanto, decidiu que houve relação de consumo entre as partes, "amoldando-se a
conduta de ambas as partes às definições legais de consumidor e fornecedor, o
que atrai o regramento consumerista ao caso”.
O texto da decisão
diz ainda que são direitos do consumidor a proteção contra práticas abusivas e
a adequada e eficaz prestação de serviços e que a Lei Distrital 2.547/2000
estabeleceu que todos os prestadores de serviço devem atender aos usuários em
tempo razoável, entendido este como o máximo de 30 minutos de espera. Segundo o
despacho da 24ª Vara Cível, "está provado nos autos que o banco extrapolou em
muito o tempo de espera razoável, o que denota má prestação de serviço”. Fonte: correio |